Uma representação ajuizada na
Justiça Eleitoral, com fundamento no que dispõe os arts. 22 e incisos, c/c art.
24 da Lei Complementar n.º 64/90, 237 do C. E. e 41-A da Lei das Eleições, pede
a instauração de uma investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder
econômico que beneficiou o candidato eleito e prefeito de Mâncio Lima,
Cleidison de Jesus Rocha, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB).
Na representação à Justiça Eleitoral foi anexado a cópia de um contra-cheque,
referente ao mês de Julho de 2010, da senhora Maria Aldecy Rodrigues de Lima,
esposa do prefeito, que morava no Rio Grande do Norte, onde fazia
Doutourado e agora acompanha a filha que faz faculdade. Mesmo morando em outro
Estado a esposa do prefeito recebia da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima um
salário de R$ 4.000,00, como cargo comissionado. A prova contundente evidencia
as condutas de improbidade do atual prefeito e candidato reeleito, que
configuram abuso de poder econômico.
”
Cumpre observar, como não bastasse o flagrante nepotismo, a esposa do prefeito,
segundo denúncias que chegaram ao conhecimento do representante, não cumpre com
as atribuições de seu cargo, nem mesmo residindo naquela comarca. Tal situação
é um verdadeiro abuso do poderio econômico, vez que se tal situação for
comprovada, haverá que se falar em desvio de verba pública, em benefício
exclusivo da família do prefeito e vale destacar, a repercussão na esfera
eleitoral, se ponderarmos que o patrimônio pessoal do atual prefeito foi
utilizado no financiamento de sua campanha e eleição”, cita a representação.
Na representação fica evidenciada a prática irregular que em virtude da
persistência dos elementos do desequilíbrio entre os candidatos, através do
poder econômico, tornou vulnerável a vontade popular na escolha dos seus
representantes.
Ainda segundo a representação, o instituto do abuso de poder econômico
configura-se, como bem se extrai do §9º do art. 14 da Constituição Federal e do
art. 237 do Código Eleitoral, mediante a presença da ‘interferência do poder
econômico’ que ocasione desigualdade entre candidatos através da exorbitante
promoção pessoal de alguns em detrimento de outros, capaz de influenciar os
resultados do pleito, o que agride a soberana liberdade de voto.
O representante alega e prova com documentos que os elementos que caracterizam
o abuso de poder econômico – a nomeação para cargo comissionado da esposa do
candidato eleito – e a potencialidade de tal situação influenciou no resultado
do pleito, se tornando uma conduta grave do candidato reeleito, que ainda usou
outros meios ilegais de contratação de servidores para garantir sua vitória.
” É notório que a utilização da máquina pública para aferição de vantagens
pessoais por parte gestores municipais, constitui grave infração e representa
SIGNIFICATIVO IMPACTO, já que, os recursos públicos, por tabela serviram de
subsídio eleitoral, vez que o patrimônio pessoal do candidato sempre esteve a
sua disposição na campanha eleitoral, ademais cumpre observar, que segundo
informações a Sra. Maria Aldecy, nem mesmo mora na comarca de Mâncio Lima”,
enfatiza a representação.
Segundo o representante, a maciça e irregular campanha levada a cabo garantiu
evidente desequilíbrio da disputa política, com o consequente comprometimento
da lisura das eleições. ” Diante de todas as práticas denunciadas, mostra-se
evidente a situação descrita nos arts. 237 do Código Eleitoral c/c 22, inciso
XIV, da Lei Complementar 64/90, que diz: A interferência do poder econômico e o
desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão
coibidos e punidos”, alegou.
A representação contra o prefeito reeleito de Mâncio Lima, ressalta que no caso
trazido a tona, não poderia estar melhor caracterizada a figura do abuso de
poder econômico praticado em favor do candidato Representado e em prejuízo do
candidato Representante, urgindo, assim, a instauração do respectivo
procedimento apuratório, solicitando a instauração de investigação judicial
eleitoral nos termos no que dispõe o art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90,
com intimação do Candidato Representado para que ofereça manifestação no prazo
legal, com oitiva das testemunhas, relacionadas e ao final da apuração,
condenado o candidato Representado, Cleidison Rocha, às penas cominadas na LC
n.º 64/90, art. 22, inciso XIV, bem assim art. 41-A da Lei 9.504/97, sendo
aplicadas as penalidades de cassação do registro ou diploma e inelegibilidade
por oito anos multa a ser fixada por este M.M. Juízo, nos termos da Lei, além
de serem anulados os votos nominais do Candidato.
Fonte: Ac24horas.
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