As
operadoras de telefonia móvel estão proibidas de estabelecer prazo de validade
para créditos pré-pagos, em todo o país, por uma decisão da 5ª Turma do TRF da
1ª Região, segundo nota publicada nesta quinta-feira (15).
A
decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de
R$ 50 mil.
As
operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM têm 30 dias para reativar o serviço
de todos os usuários que tiverem sido interrompidos, e devem devolver a exata
quantidade de créditos em saldo que o cliente tinha à época da suspensão.
Procurado
pelo G1, o Sinditelebrasil, que representante empresas de telefonia, não se
pronunciou sobre o assunto até a última atualização desta reportagem.
A
proibição foi dada em relação a um recurso do Ministério Público Federal (MPF)
contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil
pública contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a
primeira decisão foi a favor das operadoras, ao afirmar que "a restrição
temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer
irregularidade".
O
MPF quer anular as cláusulas dos contratos firmados entre os usuários do
serviço e as operadoras que preveem a perda dos créditos adquiridos após um
certo tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à compra de novos
créditos.
No
recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao
direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das
operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são
abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as
operadoras que fornecem os serviços.
O
relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, entendeu
que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são "um manifesto
confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele
entendeu que se trata de abuso e de discriminação entre os usuários, já que os
com menor poder aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos
demais usuários desses serviços públicos de telefonia.
Legislação
Uma
resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos
créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para
chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica
permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário
pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois
deste prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o
recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste
período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela
prestadora.
Segundo
o TRF1, a resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que estabelece que os
créditos podem estar sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve
oferecer, no mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos
créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não utilizados e
com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos
créditos adquiridos.
Julgamento
O
desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve
extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para
"possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia
móvel".
"Também
não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual
estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente
privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os
créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”,
completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço
público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a
seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
Fonte: Contilnet
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