quinta-feira, 1 de maio de 2014

ADVOGADO JÚNIOR FEITOSA LEMBRA QUE CONSTITUIÇÃO PREVÊ ACOLHIMENTO A IMIGRANTES


Desde o terremoto que arrasou o Haiti em 2010, o Brasil tem recebido milhares de refugiados do país caribenho. Após essa catástrofe natural, que devastou e destruiu aquele país, deixando seu povo assolado, sem qualquer esperança de reconstrução, diante dos constantes abalos sísmicos que ocorreram e ocorrem ali. E isso fez com que, esse povo buscasse refugio em nossa nação.
Nessa busca, decidiram refugiar-se em nosso país, por ser um país afamado internacionalmente, que acolhe a todos indistintamente. E por estar em ascensão econômica, viram uma oportunidade de recomeçar, e reconstruir suas vidas, outrora destruídas por tragédias naturais.
O problema da imigração para o Brasil é novo. Sempre foi inverso o processo. Com o desenvolvimento econômico e social da nação, passou-se a receber mais estrangeiros. É preciso urgentemente atualizar a legislação.
Hodiernamente é garantido aos haitianos que ingressaram no Brasil, que ingressem na condição de “refugiados”. Um instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio na Lei n° 9.474/1997 conhecido como Estatuto dos Refugiados, que determina em seu art. 1º que será reconhecido como tal, todo indivíduo que:
a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se a proteção de tal país;
b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstancias descritas no inciso anterior;
c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, e obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Vale destacar, que embora os haitianos não se enquadrem nas condições expostas acima, para serem qualificados como “refugiados”. Há de se considerar, que os mesmos sofrem perseguição ocasionada por força maior, oriundas de tragédias naturais, e, portanto não há perseguição considerável a esta, demonstrada, no patente estado de necessidade, de migrarem para outro lugar, em busca de sobrevivência.
Dessa forma, recebidos os haitianos como refugiados, impõe ao Estado brasileiro deveres resultantes do direito interno e internacional, o dever de assegurar e garantir, que sejam respeitados os direitos humanos e fundamentais desses estrangeiros. .
Ademais, determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.
Nesse sentido, a União, enquanto representante do Estado Brasileiro, precisa iminentemente, assumir sua responsabilidade, e chamar para si essa problemática, que não é dos estados e muito menos dos municípios, e sim exclusivamente sua.
Por estes motivos, diante da situação que vive a nação brasileira, com entrada de haitianos e demais estrangeiros, em busca de refúgio. Adotar medidas restritivas, antidemocráticas com o fim, de impedir a entrada dos mesmos, como “fechar as fronteiras”, não é a melhor decisão a ser tomada, uma vez que, manchará internacionalmente o nome do Brasil, e, em sendo signatário, de vários tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, ficará numa saia justa, frente aos organismos internacionais de Controle.
Pois vige nosso ordenamento jurídico, que o estrangeiro, que chegar ao território nacional, poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira. E somente através do acolhimento e da não discriminação dessas vítimas de tragédias naturais, é que serão assegurados os direitos humanos e liberdades fundamentais desses povos em território brasileiro, velando sempre pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido em nossa Constituição.
Junior Feitosa é professor da rede pública estadual e advogado.
Fonte: Jornal Ac24horas

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