Desde
o terremoto que arrasou o Haiti em 2010, o Brasil tem recebido milhares de
refugiados do país caribenho. Após essa catástrofe natural, que devastou e
destruiu aquele país, deixando seu povo assolado, sem qualquer esperança de
reconstrução, diante dos constantes abalos sísmicos que ocorreram e ocorrem
ali. E isso fez com que, esse povo buscasse refugio em nossa nação.
Nessa
busca, decidiram refugiar-se em nosso país, por ser um país afamado
internacionalmente, que acolhe a todos indistintamente. E por estar em ascensão
econômica, viram uma oportunidade de recomeçar, e reconstruir suas vidas,
outrora destruídas por tragédias naturais.
O
problema da imigração para o Brasil é novo. Sempre foi inverso o processo. Com
o desenvolvimento econômico e social da nação, passou-se a receber mais
estrangeiros. É preciso urgentemente atualizar a legislação.
Hodiernamente
é garantido aos haitianos que ingressaram no Brasil, que ingressem na condição
de “refugiados”. Um instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio na Lei n°
9.474/1997 conhecido como Estatuto dos Refugiados, que determina em seu
art. 1º que será reconhecido como tal, todo indivíduo que:
a)
devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país
de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se a proteção de tal país;
b) não
tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência
habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstancias
descritas no inciso anterior;
c)
devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, e obrigado a deixar
seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Vale
destacar, que embora os haitianos não se enquadrem nas condições expostas
acima, para serem qualificados como “refugiados”. Há de se considerar, que os
mesmos sofrem perseguição ocasionada por força maior, oriundas de tragédias
naturais, e, portanto não há perseguição considerável a esta, demonstrada, no
patente estado de necessidade, de migrarem para outro lugar, em busca de
sobrevivência.
Dessa
forma, recebidos os haitianos como refugiados, impõe ao Estado brasileiro
deveres resultantes do direito interno e internacional, o dever de assegurar e
garantir, que sejam respeitados os direitos humanos e fundamentais desses
estrangeiros. .
Ademais, determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.
Ademais, determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.
Nesse
sentido, a União, enquanto representante do Estado Brasileiro, precisa
iminentemente, assumir sua responsabilidade, e chamar para si essa
problemática, que não é dos estados e muito menos dos municípios, e sim
exclusivamente sua.
Por
estes motivos, diante da situação que vive a nação brasileira, com entrada de
haitianos e demais estrangeiros, em busca de refúgio. Adotar medidas
restritivas, antidemocráticas com o fim, de impedir a entrada dos mesmos,
como “fechar as fronteiras”, não é a melhor decisão a ser tomada, uma vez
que, manchará internacionalmente o nome do Brasil, e, em sendo signatário, de
vários tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, ficará numa
saia justa, frente aos organismos internacionais de Controle.
Pois
vige nosso ordenamento jurídico, que o estrangeiro, que chegar ao território
nacional, poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como
refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira. E
somente através do acolhimento e da não discriminação dessas vítimas de
tragédias naturais, é que serão assegurados os direitos humanos e liberdades
fundamentais desses povos em território brasileiro, velando sempre pelo
princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido em nossa Constituição.
Junior
Feitosa é professor da rede pública estadual e advogado.
Fonte: Jornal Ac24horas
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