Servidor estatutário é aquele que adquire estabilidade após
três anos de efetivo exercício. Seus direitos e deveres são previstos em lei
municipal, estadual ou federal. Entre outras vantagens estão: aposentadoria com
valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias,
gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica.
Regime celetista
No
regime celetista, o empregado público é regido pela CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas). Assim como um empregado da iniciativa privada, tem
carteira de trabalho e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Esta modalidade de contratação não contempla a estabilidade no
cargo, mas as demissões são raras e devem ser justificadas. O regime celetista
é obrigatório em algumas empresas públicas como bancos e Correios.
O Regime Estatutário confere
estabilidade no cargo público.
Para
começar, vamos para uma definição do que é Regime Jurídico Estatutário dos
servidores públicos: é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos,
deveres e demais normas que regem a vida funcional. A lei que reúne estas regas
é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime
jurídico Estatutário. Ou seja, a relação de trabalho entre o servidor e o
Estado é regulamentada por Lei.
Cada
esfera da empresa pública seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tem um Estatuto, ou seja, conjunto de regras e leis próprias. Ao
nível Federal, por exemplo, no âmbito dos funcionários civis, sim, porque os
militares são funcionários federais, mas não são civis, o Estatuto é regido
pela lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações é aplicável a ocupantes
de cargos públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.
De
acordo com a lei citada acima, no art. 3º, parágrafo único, Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um
servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
O
regime estatutário confere uma série de benefícios aos contratados, entre elas,
as licenças-prêmio e a estabilidade no cargo, a qual somente poderá ser
alcançada pelo servidor após 3 anos de efetivo exercício e depois de avaliação
positiva por parte de comissão formada na entidade empregadora.
O
Servidor Público que alcançou estabilidade poderá ser demitido?
O servidor estável somente perderá seu cargo (será demitido) se cometer crimes
contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício
próprio, por exemplo) ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias. Porém
antes do ato extremo de afastamento, o suspeito deve passar por processo
administrativo conduzido por comissão de servidores e ter direito à ampla
defesa. Em muitos casos, inclusive, cabe advertências antes das punições.
Uma
ressalva a ser feita ainda, é que a estabilidade conferida aos estatutários não
se aplica ao cargo, e sim, ao servidor. Por exemplo, uma vaga surge no serviço
público, onde anteriormente ocupava o cargo um funcionário, já com estabilidade
garantida. Nada significa para seu sucessor que o antigo ocupante haja
alcançado estabilidade ou não. O “cargo” não é estável: o servidor torna-se
estável ou não por mérito próprio.
O Regime
celetista permite o recolhimento do FGTS pelo trabalhador do Estado
Já
o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a Lei
Federal n°. 9.962/2000. A relação jurídica entre o Estado e o servidor
trabalhista no regime CLT é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um
contrato de trabalho, como com uma empresa do setor privado, tendo por isto
direito a FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Ou seja, cada contrato
poderá conter cláusulas ou adendos não regidos por lei.
O
direito ao FGTS é vetado aos estatutários, tendo em vista ter sido ele criado
para garantia financeira dos empregados sem estabilidade. Porém, aos celetistas
atualmente ele é obrigatório, pois houve um tempo em que o contratado poderia
ser “optante” ou não pelo desconto do valor para o Fundo de Garantia do seu
salário.
Deve-se
considerar também que grandes empresas públicas como Correios, Caixa, Econômica
Federal, Petrobras que podem contratar por CLT, vão demitir muito menos do que
empresas privadas, seja devido à sua estabilidade como instituição
governamental ou à própria dinâmica da sua funcionalidade.
Diferenças entre Servidor
Público e Empregado Público
Uma
diferença básica, mas também muito importante em termos de legalização das
funções públicas são os termos: Serviço Público e Emprego Público. De
acordo com o site Jurisway (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1280):
“temos que ter em mente duas situações: 1) os servidores públicos que se
vinculam à Administração Pública sob o regime jurídico estatutário são
ocupantes de cargos efetivos; 2) já os empregados públicos, que são aqueles
cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho ocupam emprego público”. Ou seja: o ocupante de emprego público tem um
vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público
tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Esta
diferença, embora pareça pequena, muito representa, por exemplo, quando se
trata da tão almejada estabilidade no emprego. Segundo O Tribunal Superior do
trabalho em sua súmula 390, “ – O Servidor Público celetista da administração
direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no
art. 41 da CF/88. II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88”.