Um dos principais efeitos da
reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e
patrões.
Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados.
Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos
feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o
Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB
(Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).
Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da
reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por
acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo;
seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de
férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário);
licença-maternidade e licença-paternidade.
Veja abaixo a lista completa.
Os 30 pontos que não podem ser negociados:
1. O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;
2. O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão
involuntária (como a sem justa causa);
3. O valor do 13º salário;
4. O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço);
5. O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do
que a hora normal;
6. O número de dias de férias devidas ao empregado;
7. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal;
8. O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
9. O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na
semana, que preferencialmente é no domingo;
10. O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no
mínimo, de 30 dias;
11. A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
12. A licença-paternidade de acordo com o que está na lei
–atualmente é de cinco dias, no mínimo;
13. O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar;
14. A proteção do salário –o patrão não pode reter o salário do
funcionário por má-fé;
15. O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de
baixa renda e que têm filhos;
16. A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos
específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de
gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;
17. As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho
determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;
18. O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
19. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
20. O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação
trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;
21.A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da
contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;
22. A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para
menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser
como aprendiz, a partir de 14 anos;
23. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
24. A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira
de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de
trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um
sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;
25. A liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no
salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
26. O direito de greve;
27. As restrições e requisitos específicos definidos por lei para
que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área
da saúde e de transporte coletivo;
28. Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o
Imposto de Renda;
29. Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por
causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher
no ambiente de trabalho;
30. A identificação do trabalhador, como registro na carteira de
trabalho ou na Previdência Social;
Fonte: Ac24horas/Raquel Amaral, advogada trabalhista e sócia do Rosely Cruz
Sociedade de Advogados.
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