Em
nota de esclarecimento divulgada nesta quinta-feira, 14, a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda informou que estão presentes
indícios de duas possíveis irregularidades na relação comercial entre a
Telexfree e os divulgadores membros da rede da organização. De acordo com o com
o parecer do órgão ligado ao governo federal, o estímulo à economia informal e
a exigência de exercício de duas atividades laborais (como divulgador e como
comerciante) para o recebimento de apenas uma.
Ainda
na nota, a secretaria revela que a oferta de ganhos altos e rápidos
proporcionados principalmente pelo recrutamento de novos entrantes para a rede,
o pagamento
de comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e
a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização
sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a economia
popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
A
secretaria do Ministério da Fazenda disse que encaminhará o parecer e a nota
técnica ao Departamento de Polícia Federal e à 3ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para que aqueles órgãos, caso entendam
necessário, promovam as devidas investigações sobre o caso.
No Estado
do Acre, cerca de 40 mil divulgadores já foram cadastrados pela Telexfree. No
inicio deste ano o Procon apresentou uma representação ao Ministério
Público do Estado solicitando que as atividades sejam investigadas. O principal
questionamento é se a empresa trabalha com o esquema de pirâmide financeira.
Confira
na integra a nota
NOTA
DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS ATIVIDADES DA TELEXFREE
A
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) vem a
público prestar os seguintes esclarecimentos sobre as atividades da empresa
Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia de Telexfree:
1.
As operações da referida empresa NÃO configuram captação antecipada de poupança
popular, que é modalidade descrita no art. 7º da Lei nº 5.768/71 e cuja
autorização e fiscalização competem à Seae/MF. Desta forma, NÃO cabe à Seae
autorizar nem fiscalizar as atividades da Telexfree em território nacional.
2. A descrição das atividades econômicas principal e secundária da empresa não a autorizam praticar atividades de comércio.
3. Não foi comprovada a parceria entre a Telexfree e operadoras de telefonia móvel ou fixa, o que seria necessário para garantir a prestação do serviço de VoIP (voice over IP), conforme ofertado pela empresa.
4. Com base nas informações prestadas pela empresa, a Seae/MF concluiu que estão presentes indícios de duas possíveis irregularidades na relação comercial entre a Telexfree e os divulgadores membros da rede da organização: i. o estímulo à economia informal e ii. a exigência de exercício de duas atividades laborais (como divulgador e como comerciante) para o recebimento de apenas uma.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente pelo recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
2. A descrição das atividades econômicas principal e secundária da empresa não a autorizam praticar atividades de comércio.
3. Não foi comprovada a parceria entre a Telexfree e operadoras de telefonia móvel ou fixa, o que seria necessário para garantir a prestação do serviço de VoIP (voice over IP), conforme ofertado pela empresa.
4. Com base nas informações prestadas pela empresa, a Seae/MF concluiu que estão presentes indícios de duas possíveis irregularidades na relação comercial entre a Telexfree e os divulgadores membros da rede da organização: i. o estímulo à economia informal e ii. a exigência de exercício de duas atividades laborais (como divulgador e como comerciante) para o recebimento de apenas uma.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente pelo recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
Ante o
exposto, a Seae/MF encaminhará suas conclusões sobre a questão, contidas
na Nota Técnica nº 25 COGAP/SEAE/MF, e o Parecer
PGFN/CAF nº 422/2013 ao Departamento de Polícia Federal e à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que aqueles órgãos,
caso entendam necessário, promovam as devidas investigações sobre o caso.
Secretaria
de Acompanhamento Econômico
Ministério da Fazenda
Ministério da Fazenda
Fonte: Jornal Ac24horas
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