O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública,
Anastácio Menezes, deu um prazo de 24horas para que o Estado cancele a
veiculação da propaganda televisiva que refuta através de nota de
esclarecimento a Operação G-7 da Polícia Federal. O pedido foi feito pelo
senador Sérgio Petecão através de Ação Popular. Pela ação, o não
cumprimento da ordem judicial implicará ao Estado multa diária de R$ 200 mil.
De acordo com a decisão judicial,
“o réu Governador do Estado desrespeitou o preceito constitucional que impõe
que a publicidade institucional tenha caráter informativo e de orientação
social, pois teria se valido da publicação para fazer a defesa de determinados
agentes do governo, acusados da prática dos referidos ilícitos, em contraponto
ao que restou apurado pela Polícia Federal em mais de 4 mil páginas de
investigação. Com base em tais argumentos formula, dentre outros, pedido de
concessão de medida liminar para o fim de que seja imediatamente paralisada a
publicidade indevida, com a expedição de ofício a todas as empresas de
telecomunicações com ordem para que se abstenham de veicular a referida “Nota
de esclarecimento” assinada pelo Governo do Estado”.
Ainda segundo a ação “não é
legítimo que a máquina pública, e seus correspondentes recursos, sejam
empregados com esse propósito, que possui expressa vedação constitucional”.
Leia na
íntegra, a decisão interlocutória
Trata-se de
ação popular, com pedido de tutela de urgência, intentada por SÉRGIO de
Oliveira Cunha em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, senhor Sebastião Afonso
Viana Macedo Neves, do próprio ESTADO DO ACRE e também contra LEONILDO ROSAS
RODRIGUES, titular da Fundação Aldeia de Comunicação do Acre. Segundo afirma o
autor popular, o Governador do Estado do Acre deu causa à lesão ao patrimônio
público quando despendeu recursos do erário para custear publicidade
institucional consistente em “Nota de esclarecimento”, exibida em todos os
canais de televisão aberta, para se contrapor às conclusões levantadas pela
Polícia Federal no âmbito da operação G7. De acordo com o requerente, a
referida operação policial teve por objetivo apurar a prática dos crimes de
formação de cartel, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, formação
de quadrilha, fraude à licitação e desvio de recursos públicos praticados por
Secretários do Estado e município de Rio Branco, outros servidores públicos,
além de dirigentes de empresas com atuação no Estado do Acre, supostamente
beneficiados com o esquema. No entender do autor, o réu Governador do Estado
desrespeitou o preceito constitucional que impõe que a publicidade
institucional tenha caráter informativo e de orientação social, pois teria se
valido da publicação para fazer a defesa de determinados agentes do governo,
acusados da prática dos referidos ilícitos, em contraponto ao que restou
apurado pela Polícia Federal em mais de 4 mil páginas de investigação. Com base
em tais argumentos formula, dentre outros, pedido de concessão de medida
liminar para o fim de que seja imediatamente paralisada a publicidade indevida,
com a expedição de ofício a todas as empresas de telecomunicações com ordem
para que se abstenham de veicular a referida “Nota de esclarecimento” assinada
pelo Governo do Estado. É a síntese do necessário. Decido. Após análise sumária
dos elementos integrantes dos autos concluo que está presente a relevância dos
fundamentos ventilados, uma vez que a suposta publicidade é flagrantemente
ilegal, posto que veiculada em desconformidade com o art. 37, § 1º da
Constituição da República. Com efeito, a referida “Nota de esclarecimento”,
extraído da mídia digital guardada na Secretaria desta Vara, possui o seguinte
teor: Nota de Esclarecimento A Distorção de notícias de investigações da
Polícia Federal Obrigam o Estado a esclarecer: Noticia-se que apenas 7 empresas
fazem o programa ruas do povo. Não é verdade. Ruas do povo trabalha com 39
empresas. No geral 174 empresas trabalham junto à Secretaria de Obras do
Estado. Foi noticiado que obras não executadas foram pagas. Também não é verdade.
Veja gráficos da relação execução e pagamento. Em Tarauacá, são 100% de obras
feitas e 87% pagas, Pois ainda há obras em conferência. Outras contradições
foram divulgadas, Por erro ou má-fé. Mas só com a verdade se pode fazer
justiça. Governo do Estado do Acre Sem maiores digressões interpretativas, é
possível constatar de plano que a referida publicidade tem por objetivo
descreditar as conclusões externadas pela Polícia Federal após longa
investigação, acerca do envolvimento de autoridades públicas e outras pessoas
em supostos ilícitos, fatos estes ainda pendentes de julgamento. Há, portanto,
um explícito interesse de fazer contraposição à investigações carreadas pela
Polícia Federal. No presente caso, é imperiosos ressaltar que o Governador do
Estado do Acre (ou qualquer outra autoridade, por mais importante que seja),
não pode dispor de recursos do erário público para veiculação de nota oficial,
ou qualquer outra publicidade, para se contrapor às ações deflagradas pela
Polícia Federal. A Constituição tem preceito muito claro em seu artigo 37, §
1º, no sentido de que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. A nota de
esclarecimento ora impugnada não possui caráter educativo, muito menos
informativo ou de orientação social. Muito pelo contrário, o manifesto tem o
nítido propósito de fazer a defesa da suposta lisura das ações do governo, o
que redunda, por vias transversas, na defesa indireta dos próprios
investigados. Essa diretriz constitucional transforma toda e qualquer atividade
publicitária do poder público em ato administrativo de motivação vinculada. A
publicidade realizada por motivações estranhas às constitucionalmente
estabelecidas (educativa, informativa ou de orientação social), padecem de
vício insanável. Além do mais, o dispêndio de recursos do erário com a finalidade
de condicionamento da opinião pública, além de não encontrar amparo em lei e,
mais que isso, de no presente caso violar expressa disposição da Carta da
República, vulnera o princípio da moralidade que deve servir de norte às ações
da Administração Pública e do próprio Governo do Estado. É evidente que a
publicidade institucional não pode ser utilizada para fomentar o desprezo da
população para com as instituições encarregadas da persecução penal. A priori,
não é legítimo que a máquina pública, e seus correspondentes recursos, sejam
empregados com esse propósito, que possui expressa vedação constitucional.
Assim é que se encontra presente o fumus boni iuris, consubstanciado na
veiculação publicitária ofensiva às diretrizes consignadas no art. 37, § 1º da Constituição
da República. Por tudo isso, verifico que o caso demanda intervenção imediata
do Poder Judiciário, pois há risco de ineficácia do provimento final (perigo na
demora), derivado da possibilidade de perduração do dano ao erário com o
pagamento das novas publicações e da instauração de uma irremediável crise
institucional. Ante o exposto, por reputar presentes os requisitos legais, e
nos termos do artigo 5º, §4º, da LAP, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e,
de consequência, ORDENO ao ESTADO DO ACRE que se abstenha de veicular a
propaganda institucional atacada e também outras com conteúdo idêntico ou
semelhante. Concedo o prazo de 24 horas para que o Estado do Acre dê
cumprimento à decisão. Esclareço que o descumprimento desta ordem judicial implicará
o pagamento de multa diária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos
termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Os réu deverão ser
citados, por intermédio de oficial de justiça, para que, se for do próprio
interesse, apresentem defesa no prazo previsto no artigo 7º, inciso IV, da LAP.
Quanto ao Estado do Acre, poderá ingressar no pólo ativo ou passivo de demanda.
Intime-se o Estado do Acre para que forneça, no prazo da contestação, os
documentos referidos na inicial, com as advertências do artigo 8º da LAP. Tais
documentos são notas fiscais ou faturas que tenham servido ao pagamento da
propaganda em questão, bem como cópia do processo administrativo no âmbito do
qual tenha sido aprovada a respectiva despesa. No mesmo prazo deverá fornecer o
nome e endereço das empresas que veicularam a propaganda. Disponibilize-se o
conteúdo dos autos ao Ministério Público para que se manifeste-se no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso impõe.
Fonte: Jornal Ac24horas
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