A partir desta terça-feira (31) mães poderão se
dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seus
filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, publicada
no Diário Oficial da União. A norma sancionada pela presidente Dilma
Rousseff equipara legalmente mães e pais quanto à obrigação de registrar o
recém-nascido.
Conforme o
texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no
prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período,
o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
Antes da
publicação da lei,
era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias
desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que
a mãe poderia assumir seu lugar.
O texto que
deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração
de nascido
O texto
deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros
Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de
Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo
citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou
presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de
saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o
nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque
a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de
presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597
do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do
artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de
paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560, de 1992).
Matéria: Agência Brasil
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