O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o habeas corpus com pedido de
liminar impetrado em favor do ex-coronel Hildebrando, contra a decisão do
desembargador do Tribunal de Justiça do Acre, Roberto Barros, que acatou o
mandado de segurança do Ministério Público Estadual (MPE), que pedia a
suspensão da decisão da juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio
Branco que concedia a progressão de pena de Pascoal para o regime semiaberto.
O HC foi protocolado pela Defensoria Pública do Estado do Acre. O pedido
liminar foi negado pelo ministro do STJ, Gurgel de Faria. Com isso, o
ex-coronel segue detido no complexo penitenciário de Rio Branco. A defesa de
Pascoal alegou que ele “sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que o
agravo em execução não tem efeito suspensivo e que o mandado de segurança não
serve como substituto do recurso”.
A defesa do ex-coronel alegou ainda que a exigência do exame
criminológico foi considerado desnecessário pela juíza da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Rio Branco, “de modo que sua exigência não pode servir de
fundamento para obstar a progressão” de pena de Hildebrando Pascoal, que foi
condenado a mais de 80 anos de reclusão, acusado de diversos crimes, entre
eles, o caso do mecânico Agilson Firmino, que ficou conhecido como o crime da
motosserra.
Segundo a decisão do ministro Gurgel de Faria, “não cabe habeas corpus
contra indeferimento de liminar, a não ser em caso de evidente e flagrante
ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Inclusive,
encontra-se consolidado no verbete no 691 da Súmula da Suprema Corte: não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar”.
Gurgel de Faria justifica ainda que “o conhecimento de habeas corpus
depende da correta formação de instrumento, ou seja, da instrução da petição
com todas as peças necessárias para compreensão da lide, pois o writ exige
prova pré-constituída das alegações. Todavia, isso não ocorreu na presente
impetração, haja vista que não consta dos autos as peças que atestam o
somatório legal das penas, se ocorreu interrupção dos prazos para progressão de
regime, se foi interposto na origem o agravo em execução penal”.
O ministro ressalta que, “em face da omissão, não há como se analisar se
a hipótese em estudo caracteriza a estreita exceptio, de modo a superar a
referida súmula. Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o habeas corpus”. O pedido de habeas corpus de
Hildebranco Pascoal foi apreciado no dia 27 de agosto, e publicado
nesta quarta-feira, 2, no Diário Oficial do Justiça.
Ac24horas
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