CONTATOS

CONTATOS: Email: ader_francatk@hotmail.com / Telefone: (68) 9991-1106

domingo, 4 de novembro de 2012

POLÍTICA: CONTRA-CHEQUE PROVA QUE ESPOSA DO PREFEITO CLEIDISON ROCHA RECEBIA SALÁRIO DE R$ 4.000,00 SEM TRABALHAR

Uma representação ajuizada na Justiça Eleitoral, com fundamento no que dispõe os arts. 22 e incisos, c/c art. 24 da Lei Complementar n.º 64/90, 237 do C. E. e 41-A da Lei das Eleições, pede a instauração de uma investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico que beneficiou o candidato eleito e prefeito de Mâncio Lima, Cleidison de Jesus  Rocha, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Na representação à Justiça Eleitoral foi anexado a cópia de um contra-cheque, referente ao mês de Julho de 2010, da senhora Maria Aldecy Rodrigues de Lima, esposa do prefeito, que morava  no Rio  Grande do Norte, onde fazia Doutourado e agora acompanha a filha que faz faculdade. Mesmo morando em outro Estado a esposa do prefeito recebia da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima um salário de R$ 4.000,00, como cargo comissionado. A prova contundente evidencia as condutas de improbidade do atual prefeito e candidato reeleito, que configuram abuso de poder econômico.

” Cumpre observar, como não bastasse o flagrante nepotismo, a esposa do prefeito, segundo denúncias que chegaram ao conhecimento do representante, não cumpre com as atribuições de seu cargo, nem mesmo residindo naquela comarca. Tal situação é um verdadeiro abuso do poderio econômico, vez que se tal situação for comprovada, haverá que se falar em desvio de verba pública, em benefício exclusivo da família do prefeito e vale destacar, a repercussão na esfera eleitoral, se ponderarmos que o patrimônio pessoal do atual prefeito foi utilizado no financiamento de sua campanha e eleição”, cita a representação.
Na representação fica evidenciada a prática irregular que em virtude da persistência dos elementos do desequilíbrio entre os candidatos, através do poder econômico, tornou vulnerável a vontade popular na escolha dos seus representantes.
Ainda segundo a representação, o instituto do abuso de poder econômico configura-se, como bem se extrai do §9º do art. 14 da Constituição Federal e do art. 237 do Código Eleitoral, mediante a presença da ‘interferência do poder econômico’ que ocasione desigualdade entre candidatos através da exorbitante promoção pessoal de alguns em detrimento de outros, capaz de influenciar os resultados do pleito, o que agride a soberana liberdade de voto.
O representante alega e prova com documentos que os elementos que caracterizam o abuso de poder econômico – a nomeação para cargo comissionado da esposa do candidato eleito – e a potencialidade de tal situação influenciou no resultado do pleito, se tornando uma conduta grave do candidato reeleito, que ainda usou outros meios ilegais de contratação de servidores para garantir sua vitória.
” É notório que a utilização da máquina pública para aferição de vantagens pessoais por parte gestores municipais, constitui grave infração e representa SIGNIFICATIVO IMPACTO, já que, os recursos públicos, por tabela serviram de subsídio eleitoral, vez que o patrimônio pessoal do candidato sempre esteve a sua disposição na campanha eleitoral, ademais cumpre observar, que segundo informações a Sra. Maria Aldecy, nem mesmo mora na comarca de Mâncio Lima”, enfatiza a representação.
Segundo o representante, a maciça e irregular campanha levada a cabo garantiu evidente desequilíbrio da disputa política, com o consequente comprometimento da lisura das eleições. ” Diante de todas as práticas denunciadas, mostra-se evidente a situação descrita nos arts. 237 do Código Eleitoral c/c 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, que diz: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”, alegou.
A representação contra o prefeito reeleito de Mâncio Lima, ressalta que no caso trazido a tona, não poderia estar melhor caracterizada a figura do abuso de poder econômico praticado em favor do candidato Representado e em prejuízo do candidato Representante, urgindo, assim, a instauração do respectivo procedimento apuratório, solicitando a instauração de investigação judicial eleitoral nos termos no que dispõe o art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, com intimação do Candidato Representado para que ofereça manifestação no prazo legal, com oitiva das testemunhas, relacionadas e ao final da apuração, condenado o candidato Representado, Cleidison Rocha, às penas cominadas na LC n.º 64/90, art. 22, inciso XIV, bem assim art. 41-A da Lei 9.504/97, sendo aplicadas as penalidades de cassação do registro ou diploma e inelegibilidade por oito anos multa a ser fixada por este M.M. Juízo, nos termos da Lei, além de serem anulados os votos nominais do Candidato.
Fonte: Ac24horas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário